Os diversos regimes de bens em vigor.
- denisetusato
- 19 de fev.
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Atualizado: 26 de fev.
De acordo com a nossa legislação, temos atualmente cinco diferentes regimes de bens de casamento.
São eles : comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional de bens, separação obrigatória de bens e participação final dos aquestos.
O regime de comunhão parcial de bens é o regime convencional, ou seja, se o casal não opta por um regime de bens diferente, automaticamente o casamento será pelo regime da comunhão parcial de bens.
Nesse regime, apenas os bens adquiridos de forma onerosa após a data do casamento passam a se comunicar. Aqueles adquiridos por um ou por outro em data anterior ao casamento não se comunicam e continuam sendo bens particulares de quem os adquiriu. Vale lembrar que bens recebidos por doação ou herança não se comunicam e preservam a natureza de bens particulares, ainda que recebidos após a data do casamento.
Outra questão importante é que é possível optar por outro regime de bens que não seja o regime convencional. A única formalidade adicional é a realização de um pacto antenupcial.
Vou esclarecer as características de cada um dos demais regimes de bens de uma forma bem simplificada.
No regime da comunhão universal de bens o patrimônio todo se soma, não importa se adquirido antes ou durante o casamento. Todo o patrimônio dos cônjuges vira uma massa patrimonial única e cada um dos cônjuges passa a ser meeiro desse todo.
Já o regime da separação convencional de bens é aquele onde o casal opta por ter seu patrimônio separado. Ou seja, cada um segue sendo proprietário das suas coisas, o que não impede que o casal compre bens juntos, em condomínio. Mas não será um condomínio por força do regime de bens do casamento, mas uma liberalidade.
O regime da separação obrigatória de bens, como o próprio nome diz, é o regime imposto pela lei em alguns casos, como por exemplo as pessoas maiores de 70 anos. Recentemente o STF decidiu que maiores de 70 anos podem optar por outro regime de bens desde que o façam através de escritura pública.
E por fim temos um regime de bens pouco conhecido e pouco utilizado no Brasil, mas totalmente válido e previsto em lei que é a participação final nos aquestos. Nesse regime os bens particulares de cada um, anteriores ao casamento, seguem particulares, e os bens adquiridos na constância da relação se comunicam e passam a ser de ambos. Finda a relação por divórcio esses bens comuns serão partilhados e os bens particulares seguirão sendo particulares.
Mas é importante ponderar que nem sempre um casamento acaba por divórcio. Ele também pode acabar pela morte de um dos cônjuges e aí a situação muda completamente.
Muda porque a depender do caso concreto e do regime de casamento, o cônjuge sobrevivente será apenas meeiro, ou herdará em concorrência com descendentes ou ascendentes; ou será herdeiro da totalidade do patrimônio...... Pode ser o caso ainda de não herdar nada, mas ter garantido o direito real de habitação...
São realmente diversas equações possíveis que dependem de como a família estava constituída e o regime de bens do casal.
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